Chega a nós através dos amigos da ROX Brasil a (triste) notícia que foi proibida a venda de programas informatizados, brinquedos, jogos ou " games" considerados violentos para crianças e adolescentes no estado do Rio Grande do Sul desde o dia 10 de Março último, data em que foi promulgada a lei pela governadora do estado.
O texto completo da lei pode ser acessado no site do jornal Zero Hora, que transcrevemos abaixo:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único - São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° - São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3° - Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2009.
Será este mais um passo do preconceito generalizado contra a nossa amada indústria do entretenimento digital?
Yeda vai toma n...#$c%&@u#§*...
O texto completo da lei pode ser acessado no site do jornal Zero Hora, que transcrevemos abaixo:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único - São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° - São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3° - Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2009.
Será este mais um passo do preconceito generalizado contra a nossa amada indústria do entretenimento digital?
Yeda vai toma n...#$c%&@u#§*...